Direito de Família na Mídia
Conflitos entre pessoas do mesmo sexo competem à Vara Cível Comum
15/04/2007 Fonte: TJSEO Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu, por maioria, que a união de pessoas do mesmo sexo não caracteriza entidade familiar, declarando competente a 11ª Vara Cível e não a Vara de Família para processar e julgar a ação ajuizada, inicialmente, na 2ª Vara Cível, em que se pretende o reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe atribui à 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis a competência, dentre outras, para processar e julgar as causas de Direito de Família, todavia, a demanda em questão versa sobre reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens entre pessoas do mesmo sexo, logo, não poderá ser reconhecida como instituição familiar e, por conseguinte, também não poderá ser julgada por umas das varas especializadas de família existentes em Aracaju.
No conflito de competência nº0100/2006, o Desembargador Gilson Góis Soares destaca que "nos termos do § 3º, do art.226, da Constituição Federal, o conceito de união estável pressupõe a diversidade de sexos, assim, se o feito trata de união entre pessoas do mesmo sexo, não se pode falar de entidade familiar, muito embora sejam resguardados os direitos decorrentes desse tipo de união".
No voto, o Desembargador diz ainda que "o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a preservação dos direitos daqueles que optam pela união homossexual, inclusive, reconhece a existência de direitos advindos dessa união. Entretanto, não se pode alterar a competência delimitada no Código de Organização Judiciária para julgamento destas demandas, pelo que resta a uma das Varas da Justiça Comum, in casu, a 11ª Vara Cível, processar e julgar o feito".